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26 de Abril de 2024

Justiça garante direito à férias a servidor afastado para estudo

Publicado por Bruna Almeida
há 6 anos

Os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.112/90 asseguram aos servidores públicos federais o direito anual às férias e ao respectivo adicional de 1/3.

Contudo, quando é afastado para cursar programa de pós-graduação stricto sensu(mestrado e doutorado) ou para capacitação, a administração deixa de lhe alcançar o valor correspondente a esse direito, em franca violação legal.

Ingressada com ação judicial em face do Instituto Federal Catarinense (IFC), um servidor teve decisão favorável pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantindo seu direito à percepção das férias não usufruídas, bem como ao recebimento das vantagens pecuniárias respectivas enquanto esteve afastado para estudo.

A 3ª Turma do referido Tribunal afastou a alegação do IFC no sentido de que o servidor não teria direito à fruição das férias por já se encontrar distanciado de sua função, desobrigado do cumprimento de carga horária e demais atividades inerentes ao cargo público.

De maneira contrária, a decisão esclareceu que o afastamento para estudo deve ser considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, incisos IV, VII e VIII, e, da Lei nº 8.112/1990, com todos os direitos a ele inerentes.

No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em recente julgamento, decidiu pela concessão das férias a um servidor também afastado para capacitação.

Fontes:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5002475-46.2016.4.04.7205/SC)

Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1647220)

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